Art 1: É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com as áreas de computação, informática e suas correlatas
Art 2: Fica impedido qualquer conselho federal ou estadual, sociedade ou entidade de classe de requerer a obrigatoriedade da filiação do profissional das áreas de computação, informática e suas correlatas como associado, sob pena de sofrer sanções e interpelações juríficas
Único: Qualquer pessoa física ou jurídica é livre para oferecer certificações nas áreas de computação, informática e suas correlatas as quais governo e empresas são livres para aceitar e/ou exigir.
A diretoria da ENEC deve impedir a aprovação do projeto de regulamentação da profissão atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
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revisão: r1 - 06 Jan 2012 - 01:09:48 - UnknownUser